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Qual é a alíquota de IPI aplicável para móveis a partir de abril de 2010? Daniel - Canoas

O Decreto n.º 7.145/2010 fixou em 5% a alíquota aplicável aos móveis especificados em seu Anexo, ficando extinto o EX 01 do código 9403.20.00 da TIPI (outros móveis de metal do tipo utilizado em cozinhas) e revogado o Decreto n.º 7.016/2009, com efeitos desde 1.º/04/2010.

Os códigos da TIPI tributados à alíquota de 5%, desde a mencionada data, são os seguintes: 3921.90.11, 4410.11.10, 4410.11.21, 4410.11.29, 4410.11.90, 4410.12, 4410.19, 4411.12, 4411.13.10, 4411.13.91, 4411.13.99, 4411.14, 4411.9, 44.12, 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

Fonte: (Decreto nº 7.145/2010) em abril/2010

Área: Contábil e Fiscal
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória para todos os contribuintes? Eduardo - Caxias do Sul

 A emissão da NF-e não é obrigatória:

a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 meses, as atividades referidas no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, I a VIII, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;

b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;

c) nas hipóteses do RICMS-RS/1997, Apêndice XX-XIV, Seção II, item 5, ao fabricante de aguardente e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;

d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

e) à empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 e que realize vendas exclusivamente internas;

f) ao microempreendedor individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 18-A; 
 

Para fins de dispensa de emissão da NF-e referida nas letras “a”, “c”, “e” e “f”, o contribuinte deverá solicitar autorização por meio do site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), e a homologação desta será feita por agente fiscal do Tesouro do Estado. Neste caso, os contribuintes autorizados deverão indicar no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão “Emitente dispensado de emissão de Nota Fiscal Eletrônica conforme homologação deferida em __/__/__”, o que poderá ser consultado no site www.sintegra.gov.br.

Fonte: (Livro II, art. 26-A, parágrafo único) em abril/2010. Legislação válida para o Estado do Rio Grande do Sul.

Área: Contábil e Fiscal
O desconto concedido na venda do produto poderá ser abatido da base de cálculo do IPI? Wagner - Novo Hamburgo

 Não. O valor tributável é o total de que decorrer a saída do estabelecimento industrial, não podendo ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Fonte: (art. 131, §3º  do RIPI/2002) em abril/2010.

Área: Contábil e Fiscal
Como deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em atraso? Jorge - Santa Cruz do Sul

 O ICMS em atraso deverá ser pago com multa e juros de mora, sobre o valor do imposto devido, da seguinte forma:

a) multa de mora: o pagamento de tributos fora do prazo, recolhidos espontaneamente a partir de 15.01.1997, sujeita o contribuinte à multa moratória de 0,25% por dia de atraso, até o limite de 15%. Contudo, para débito inscrito em Dívida Ativa, a multa é de 20%, independentemente do número de dias;

b) a partir de 30.06.1997 e até 31.12.2009, incidem juros moratórios de 1% ao mês ou fração sobre o valor monetariamente atualizado:

b.1) do tributo vencido até a data do pagamento ou, quando for o caso, do lançamento;

b.2) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, após a data do lançamento. 
 

Desde 1º.01.2010, não há a atualização monetária, e incidem juros moratórios sobre o valor do tributo, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Fonte: (Lei nº  6.537/1973, art. 9º, § 2º, “b”, arts. 69 e 71, caput) em abril/2010. Legislação válida para o Estado do Rio Grande do Sul.

Área: Contábil e Fiscal

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