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Remessa para Armazenamento – Entendimento da Fiscalização
Ao longo dos anos a operação de remessa para armazenamento tem sido vista e operacionalizada na remessa de mercadorias a depósitos fechados, armazéns gerais, transportadoras ou a outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento de tal carga.
Nas remessas dentro do Estado, esta operação é amparada pelo diferimento do ICMS, desde que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento de origem.
Este modelo de operação não era questionado pela fiscalização estadual, desde que atendida a obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.
Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.
