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Crédito do IPI – Obrigatoriedade do Estorno

O valor do IPI creditado pelos contribuintes sobre a aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, deverá ser estornado sempre que estes produtos:

     - Sejam empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados(excluídos aqueles com alíquota zero – calçados e couro);

      - Sejam empregados na industrialização de produtos de terceiros quando da cobrança da industrialização por encomenda(saída com a suspensão);

      - Empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados(saídas para Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Área de Livre Comércio);

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