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Comercial Exportadora - As regras do negócio
Operações com fim específico de exportação:
- Conceito de comercial exportadora
- Conceito de fim específico de exportação
- Incentivos fiscais da operação
Conceito de Comercial Exportadora
Até pouco tempo atrás, a empresa comercial exportadora era aquela regida pelo Decreto-lei nº 1.248/72, ou seja, trading, pela qual é exigido um capital mínimo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e ainda, constituída na forma de S/A. Com o passar dos tempos, a União Federal permitiu que outras empresas tenham esta característica de comercial exportadora, proporcionando um registro equivalente no momento em que seja realizada a primeira exportação ao exterior (Portaria nº 12/2003 – Secex).
Com isso, ficou adequado à legislação pertinente ao assunto, quando indica; “comercial exportadora ou trading”, fazendo alusão à incentivos, benefícios, isenções, etc.
Desta maneira, a empresa comercial exportadora tem semelhança com a trading, inclusive a legislação estadual tem o mesmo posicionamento a respeito do assunto.
Conceito de Fim Específico de Exportação
A legislação que diz respeito à operações de mercado interno que destinem mercadorias para o exterior, é bastante complexa, visto que, como já comentamos, a origem desta operação é o Decreto Lei nº 1.248/72, que trata exclusivamente da empresa constituída sob a forma de sociedade por ações, com capital mínimo exigido pelo Banco Central do Brasil.
Porém, cabe alertar quanto ao conceito de operação com o fim específico de exportação:
Legislação do IPI
“Art. 43 - ....
§ 1º - No caso da alínea “a” do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Legislação Aduaneira
“Art. 228 - ....
§ Único – Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
I – embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II – depósito sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Conforme a legislação supra referida, não basta que a etapa posterior seja a exportação das mercadorias ao exterior, é necessário que o produtor exportador remeta as mercadorias para zonas aduaneiras.
Assim, toda a tributação da operação está baseada nesta forma inicial de ser efetuada a exportação.
Não obstante a este conceito de fim específico de exportação, a fiscalização da Receita Federal entendia que poderia haver uma interpretação mais flexível, dependendo da situação dos produtos a serem efetivamente exportados, ou seja, a mercadoria poderia ficar a disposição da comercial exportadora antes de seguir para o local de embarque.
O entendimento supra, perdeu força em 25 de agosto de 2010 com a publicação da Instrução Normativa 1.068/10, que regulamentou o Decreto-Lei 1.248/72 e torna obrigatória a entrega das mercadorias remetidas com fim específico de exportação em zonas aduaneiras.
Incentivos Fiscais
Todos os incentivos fiscais inerentes à exportação de mercadorias por intermédio de empresas comerciais exportadoras, estão concentrados na empresa industrial que vende para esta comercial. Desta maneira, a legislação determina que a responsabilidade fica para a comercial exportadora caso não seja efetivamente exportada a mercadoria nos prazos e condições estabelecidas.
Não ocorrendo a exportação no prazo, a empresa comercial exportadora terá que efetuar o recolhimento das importâncias (incentivos) auferidas pelo produtor vendedor, ou seja, ICMS, IPI, Pis e Cofins, com acréscimos legais desde a data do vencimento como operação não incentivada.
Em regra, o prazo previsto para exportação é de 180 dias, mas alguns estados permitem que seja requerida, antes de esgotado o prazo, uma prorrogação por mais 180 dias.
